ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PESQUISA E PÓSGRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO – ANPARQ, CONSOLIDADO NOS TERMOS DA 5a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1° – A Associação Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo – ANPARQ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.701.535/0001-43, doravante denominada simplesmente ANPARQ, constituída em 12 de outubro de 2004, é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, com sede na Faculdade de Arquitetura e Urbanimo da Univerisdade Federal do Rio de Janeiro, Edifício da Reitoria, Avenida Pedro Calmon, nº 550, Cidade Universitária, na cidade de Rio de Janeiro – RJ, CEP 21.941-901, podendo constituir sedes de representação em outras unidades da Federação, com atuação em âmbito nacional, e congrega programas de pós-graduação, entidades e pesquisadores individuais que desenvolvam atividades de ensino de pós-graduação e/ou pesquisa de forma regular e sistemática na área de Arquitetura e Urbanismo no Brasil.
Art. 2° – A ANPARQ reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3° – São finalidades básicas da ANPARQ estimular, apoiar e incentivar atividades inerentes à formação, à pesquisa, à cultura e ao desenvolvimento cultural e tecnológico da área de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 4° – Para consecução de suas finalidades a ANPARQ poderá:
a) estimular e difundir os estudos, a pesquisa e o avanço do conhecimento na área de Arquitetura e Urbanismo;
b) promover a divulgação de estudos e informações referentes à sua área de atuação;
c) promover reuniões científicas periódicas e participar de eventos, objetivando o intercâmbio de informações entre seus membros e os de associações similares brasileiras, estrangeiras ou internacionais, organizar e promover atividades de cooperação, inclusive o intercâmbio de docentes e pesquisadores, entre os cursos de pós-graduação e outros núcleos, programas e órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais de ensino e pesquisa;
d) agir no interesse das entidades associadas e representá-las junto a órgãos públicos e privados;
e) agir no interesse das entidades filiadas e associadas, representando-as, se o caso, junto a órgãos públicos e privados;
f) realizar congressos, seminários, simpósios e outros eventos similares;
g) celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
h) divulgar e produzir trabalhos técnico-científicos, através de publicações especializadas;
i) implementar outras atividades relacionadas com seus objetivos.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 5° – Os membros da ANPARQ serão admitidos segundo três categorias: filiados institucionais, associados institucionais e associados individuais.
Parágrafo 1°: Poderão integrar a ANPARQ, na qualidade de filiados institucionais, programas de Pós-graduação stricto sensu da área de Arquitetura e Urbanismo, reconhecidos por órgão competente do Ministério da Educação.
Parágrafo 2°: Poderão integrar a ANPARQ na qualidade de associados institucionais:
I – centros, núcleos e institutos de pesquisa, programas de pós-graduação stricto sensu de outras áreas, com reconhecida atuação em pesquisa relacionada a Arquitetura e Urbanismo;
II – programas de pós-graduação lato sensu de reconhecida atuação em pesquisa nas áreas de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo 3°:Poderão integrar a ANPARQ, na qualidade de associados individuais, pesquisadores com atuação sistemática na área de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo 4º: A postulação à filiação institucional será feita mediante a apresentação de carta de solicitação do postulante acompanhada de cópia da ata da reunião de colegiado ou comissão de pós-graduação em que foi aprovada a proposta de filiação do programa; essa documentação deverá ser encaminhada à Diretoria para homologação automática, desde que cumpridas as exigências do parágrafo primeiro.
Parágrafo 5°: A postulação à associação institucional será feita mediante a apresentação de carta de solicitação do postulante acompanhada de histórico de atuação da instituição na área, cópia da ata da reunião de colegiado, conselho ou diretoria em que foi aprovada a proposta de associação da entidade, e carta de indicação assinada por três membros já filiados ou associados; essa documentação deverá ser encaminhada à Diretoria para apreciação de relator por ela designado e aprovação em Assembléia.
Parágrafo 6°: A postulação à associação individual será feita mediante a apresentação de carta de solicitação do postulante e análise do Curriculum Vitae (modelo Lattes/CNPq ou similar), comprovando sua atuação regular e sistemática em ensino e/ou pesquisa na área, e produção científica nos últimos 3 anos; essa documentação deverá ser encaminhada à Diretoria para apreciação de relator por ela designado e aprovação em Assembléia.
Parágrafo 7º: Os membros que não se fizerem representar em três assembléias gerais consecutivas serão passíveis de exclusão.
Parágrafo 8º: A exclusão de filiados institucionais, associados institucionais ou de associados individuais poderá ser efetivada por justa causa ou motivos graves, em conformidade com o Código Civil Brasileiro; para tanto sendo requerida a deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral convocada para este fim.
Parágrafo 9º: A qualquer tempo, filiados institucionais, associados institucionais ou associados individuais poderão solicitar à Diretoria Executiva seu desligamento do quadro associativo, independentemente de fundamentação, sem prejuízo a obrigação de adimplir eventuais débitos de correntes de anuidades.
Art. 6° – São direitos dos membros da ANPARQ:
I. participar de atividades técnico-científicas promovidas pela ANPARQ;
II. propor a criação de grupos de trabalho para organizar o desenvolvimento de atividades relacionadas a temas de interesse na área.
III. receber informações sobre o balanço financeiro e sobre as atividades promovidas pela ANPARQ;
IV. participar das discussões e deliberações, e propor assuntos para pauta nas reuniões da Assembléia Geral da ANPARQ;
V. votar e ser votado em pleitos referentes às diferentes instâncias da ANPARQ, resguardadas as indicações dos Art.11 e 13 do presente Estatuto.
Art. 7° – São deveres dos membros da ANPARQ:
I. cumprir integralmente o presente Estatuto;
II. manter atualizadas suas informações cadastrais junto à Secretaria Executiva;
III. manter em dia seus compromissos com a ANPARQ, pagando a anuidade correspondente à sua categoria associativa.
Parágrafo 1º – A anuidade de cada uma das categorias associativas da ANPARQ será proposta pela Diretoria Executiva e submetida à Assembléia.
Parágrafo 2º – Qualquer membro que se mantenha inadimplente por três anos consecutivos será automaticamente desligado da ANPARQ.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º – A administração da ANPARQ é constituída por:
I. Assembléia Geral
II. Diretoria Executiva
III. Conselho Fiscal
Art. 9º – Respeitado o disposto neste estatuto, a ANPARQ poderá ter sua estrutura organizacional e funcional definida em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições de modo a atender satisfatoriamente aos objetivos da instituição;
Art. 10º – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidos entre seus pares e terão mandato de dois anos.
Parágrafo 1º: Serão permitidas, no máximo, duas reconduções desde que em cargos diferentes dos anteriormente exercidos.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º – A Assembléia Geral, órgão soberano, é constituída pelo Presidente da ANPARQ, que a preside, por representantes de todas as instituições filiadas e associadas, e por representantes de seus associados individuais, conforme definido no artigo 5°.
Parágrafo 1°: O direito a voto na Assembléia será restrito aos delegados previamente indicados pelos membros constituintes de cada categoria do quadro social, devidamente quites com a anuidade, observando-se a seguinte representatividade: 3 (três) delegados para cada instituição filiada, 1 (um) delegado para cada instituição associada e 3 (três) delegados representantes do conjunto de sócios individuais, não vinculados a instituições filiadas ou associadas.
Parágrafo 2º: As decisões, na Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de desempate.
Parágrafo 3°: As Assembléias Gerais da ANPARQ deverão ocorrer, pelo menos, uma vez a cada dois anos, para prestação de contas da diretoria em exercício e para a eleição da nova diretoria.
Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:
a) estabelecer as linhas gerais de atuação da ANPARQ;
b) eleger os membros da Diretoria conforme o disposto no Art. 14 do presente Estatuto; c) eleger os membros do Conselho Fiscal;
d) alterar o Estatuto;
e) criar, fundir, desmembrar ou extinguir Grupos de Trabalho;
f) aprovar o relatório bienal da Diretoria;
g) homologar a aprovação das contas da ANPARQ, mediante parecer do Conselho Fiscal;
h) destituir os administradores;
i) deliberar sobre o valor da anuidade dos associados.
Parágrafo 1°: A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros da Associação;
Parágrafo 2°: A ANPARQ promoverá pelo menos uma reunião científica bienal, podendo apoiar outros eventos de relevância para a área;
Parágrafo 3º: A convocação da Assembleia Geral dar-se-á por edital fixado na sede da entidade, com antecedência de até 10 (dez) dias, ou, ainda, através da expedição de ofícios ou circulares, podendo efetivar-se, também, mas não obrigatoriamente, por meio eletrônico (e-mail).
Parágrafo 4º. As assembleias poderão realizar-se em local diverso da sede da ANPARQ, por deliberação da Diretoria Executiva, devendo ser levada para registro na serventia competente.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13º – A Diretoria Executiva, eleita em Assembléia, será constituída unicamente por representantes dos filiados institucionais, e compõe-se de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário Executivo, 1 (um) Tesoureiro e 3 (três) Diretores, além de 1 (um) Diretor Suplente.
Parágrafo 1º: A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo menos uma vez por ano.
Art. 14º – São atribuições da Diretoria Executiva:
a) formular programas de atividades;
b) elaborar a proposta orçamentária;
c) estabelecer convênios, acordos, contratos e aceitar doações;
d) supervisionar a execução dos programas e orçamentos;
e) promover e apoiar a criação e funcionamento de grupos temáticos, redes de pesquisa e ensino e eventos que dinamizem o intercâmbio científico;
f) apreciar e indicar relatoria para as propostas de filiação de novos membros, nos termos do art. 5º;
g) submeter à Assembléia Geral forma e valor de contribuições fixas de seus membros;
h) elaborar a proposta do Regimento Interno da ANPARQ e aprová-lo, entre os pares, com maioria simples.
i) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, o Plano de Trabalho Anual e as diretrizes Orçamentárias da ANPARQ;
j) submeter as contas ao Conselho Fiscal;
§ 1º. Compete aos Diretores assessorar a Diretoria Executiva em suas atribuições, atendendo as solicitações deste órgão.
§ 2º. Cabe ao Diretor Suplente substituir um dos Diretores na sua ausência.
§ 3º. Compete ao Tesoureiro:
I. superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da entidade;
II. arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas;
III.dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros e documentos necessários para esses fins;
IV.apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva o balanço do movimento da receita e despesas do exercício anterior;
V. guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos pertencentes à entidade.
VI.juntamente com o Presidente, assinar os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da entidade;
Art. 15º – Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, com direito ao voto de desempate;
b) zelar pela consecução das finalidades da ANPARQ;
c) assinar convênios, acordos, contratos ou compromissos pertinentes às suas finalidades; d) admitir e demitir funcionários;
e) movimentar, juntamente com o Tesoureiro, contas bancárias, assinando cheques e recibos da ANPARQ;
f) coordenar e avaliar, em conjunto com os demais Diretores, a elaboração de projetos e programas de atuação da ANPARQ;
g) coordenar as ações operacionais desenvolvidas nas áreas de atuação setorial dos demais diretores;
h) representar a ANPARQ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo Primeiro: Em caso de eventual ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o Secretário Executivo e, na ausência deste, será escolhido um substituto entre os pares.
Parágrafo Segundo: No caso de impedimento definitivo do Presidente, o Secretário-Executivo acumulará a presidência da ANPARQ até a realização de uma Assembléia Geral extraordinária, na qual será eleito o novo Presidente para completar o mandato.
Art. 16º – Compete ao Secretário Executivo cumprir as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral, incumbindo-lhe coordenar os serviços técnicos e administrativos da ANPARQ e substituir o Presidente em seus impedimentos.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17º – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) conselheiros e 1 (um) membro suplente, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os seus membros filiados ou associados.
Art. 18º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – emitir parecer técnico sobre assuntos de sua área de competência, por solicitação da Diretoria Executiva;
III – examinar e dar parecer sobre os procedimentos contábeis e financeiros apresentados pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 19º – As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas com a antecedência e na forma prevista neste Estatuto ou na legislação vigente.
Art. 20º – As eleições serão conduzidas por uma comissão eleitoral composta por membros não integrantes da diretoria.
Parágrafo Único – Os membros da comissão eleitoral não poderão se candidatar.
Art. 21º – As regras específicas para as eleições serão definidas em regimento interno.
Art. 22º – Todos os membros efetivos da ANPARQ, que estiverem quites com suas mensalidades, poderão candidatar-se, obedecendo-se a ressalva do Art. 13.
Art. 23º – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão na ata da Assembleia Geral.
Art. 24º – A posse dos membros eleitos ocorrerá sempre do primeiro dia útil do ano seguinte à Assembleia Geral em que se realizarem as eleições, sendo que os mandatos terão duração de dois anos
Art. 25º – Não ocorrida a eleição na data prevista, os prazos dos mandatos dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em exercício serão automaticamente prorrogados, até que se efetive a sucessão, nos termos deste Estatuto e do Regimento interno
Parágrafo Único: Essa prorrogação não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 26º – A sede da Associação será transferida para a cidade onde residir seu Presidente ou onde estiver situada a instituição/programa a(o) qual está vinculado(a).
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 27º – O patrimônio da ANPARQ é constituído por:
I – dotação inicial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), integralizada por seus instituidores;
II – bens e direitos adquiridos ou que venha a adquirir;
III – receitas decorrentes de suas atividades;
IV – dotações de qualquer natureza, legados e subvenções promovidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – de rendas proporcionadas por seu patrimônio;
VI – anuidade dos seus membros, cujo o valor será deliberado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS
Art. 28º – As receitas da ANPARQ são constituídas por:
I – contribuições dos filiados e associados, taxas, mensalidades ou emolumentos cobrados;
II – convênios, contratos, acordos, doações, subvenções e outros instrumentos de qualquer natureza, firmados com entidades públicas ou privadas;
III – rendas oriundas dos resultados das suas atividades;
IV – usufrutos que lhe forem eventualmente constituídos;
V – rendas auferidas de seus bens patrimoniais;
VI – por outras rendas de caráter eventual ou permanente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29º – O presente Estatuto somente poderá ser modificado pela Assembléia Geral, sendo exigida a maioria absoluta dos associados, na primeira convocação, ou pelo menos um terço destes, nas convocações seguintes, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 11 do presente Estatuto.
Art. 30º – Os membros da ANPARQ não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas pela Diretoria em nome da Associação.
Art. 31º – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria, cabendo recursos à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.
Art. 32º – Os bens e direitos da ANPARQ somente poderão ser utilizados com plena observância dos objetivos e finalidades estatutárias.
Art. 33º – A extinção ou dissolução da ANPARQ somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, para tal fim especialmente convocada, pela maioria absoluta dos seus membros, respeitado o disposto no Artigo 11 do presente Estatuto, ou quando não cumprir os fins a que se destina.
Parágrafo 1°: Em caso de dissolução, o patrimônio da ANPARQ terá destino consoante com suas finalidades, por deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo 2°: A dissolução será executada pela Diretoria ou por Comissão Especial criada para tal fim pela Assembléia Geral.
Art. 34º – Até a eleição da Diretoria nos termos do presente Estatuto, a ANPARQ será dirigida por uma Diretoria Provisória composta por seus membros fundadores, na forma da sua Ata de Constituição.
Art. 35º – Na primeira eleição da Diretoria definitiva, são dispensadas as exigências dos art. 21, 22 e 23, podendo o processo ser conduzido, em comum acordo, por comissão conjunta constituída de representantes da Diretoria Provisória e de representantes dos programas de pós-graduação filiados não candidatos ao pleito.
Art. 36º – Excepcionalmente, o mandato de uma gestão poderá ser estendido ou diminuído, mediante aprovação em Assembléia, para adequação do período de eleições à data de realização de uma nova Assembléia.
Art. 37º – No processo de associação institucional e credenciamento para I Assembleia Geral, é dispensada a apresentação de carta de indicação do postulante por três membros já filiados ou associados.
Art. 38º – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Salvador/BA, 09 de outubro de 2019.