Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS­GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO – ANPARQ, CONSOLIDADO NOS TERMOS DA 5a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

CAPÍTULO I 

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO 

Art. 1° – A Associação Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo – ANPARQ,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.701.535/0001-43, doravante denominada simplesmente ANPARQ,  constituída em 12 de outubro de 2004, é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos,  com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com duração por tempo indeterminado, com  sede na Faculdade de Arquitetura e Urbanimo da Univerisdade Federal do Rio de Janeiro, Edifício da  Reitoria, Avenida Pedro Calmon, nº 550, Cidade Universitária, na cidade de Rio de Janeiro – RJ, CEP  21.941-901, podendo constituir sedes de representação em outras unidades da Federação, com atuação  em âmbito nacional, e congrega programas de pós-graduação, entidades e pesquisadores individuais  que desenvolvam atividades de ensino de pós-graduação e/ou pesquisa de forma regular e sistemática  na área de Arquitetura e Urbanismo no Brasil.  

Art. 2° – A ANPARQ reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação vigente.  

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3° – São finalidades básicas da ANPARQ estimular, apoiar e incentivar atividades inerentes à  formação, à pesquisa, à cultura e ao desenvolvimento cultural e tecnológico da área de Arquitetura e  Urbanismo.

Art. 4° – Para consecução de suas finalidades a ANPARQ poderá:

a) estimular e difundir os estudos, a pesquisa e o avanço do conhecimento na área de Arquitetura e  Urbanismo;  

b) promover a divulgação de estudos e informações referentes à sua área de atuação;  

c) promover reuniões científicas periódicas e participar de eventos, objetivando o intercâmbio de  informações entre seus membros e os de associações similares brasileiras, estrangeiras ou  internacionais, organizar e promover atividades de cooperação, inclusive o intercâmbio de docentes  e pesquisadores, entre os cursos de pós-graduação e outros núcleos, programas e órgãos nacionais,  estrangeiros e internacionais de ensino e pesquisa;  

d) agir no interesse das entidades associadas e representá-las junto a órgãos públicos e privados;  

e) agir no interesse das entidades filiadas e associadas, representando-as, se o caso, junto a órgãos  públicos e privados;  

f) realizar congressos, seminários, simpósios e outros eventos similares;  

g) celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas  ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;  

h) divulgar e produzir trabalhos técnico-científicos, através de publicações especializadas;

i) implementar outras atividades relacionadas com seus objetivos. 

CAPÍTULO III  

DO QUADRO SOCIAL  

Art. 5° – Os membros da ANPARQ serão admitidos segundo três categorias: filiados institucionais,  associados institucionais e associados individuais.  

Parágrafo 1°: Poderão integrar a ANPARQ, na qualidade de filiados institucionais, programas de  Pós-graduação stricto sensu da área de Arquitetura e Urbanismo, reconhecidos por  órgão competente do Ministério da Educação.  

Parágrafo 2°: Poderão integrar a ANPARQ na qualidade de associados institucionais:  

I – centros, núcleos e institutos de pesquisa, programas de pós-graduação stricto sensu de outras  áreas, com reconhecida atuação em pesquisa relacionada a Arquitetura e Urbanismo;  

II – programas de pós-graduação lato sensu de reconhecida atuação em pesquisa nas áreas de  Arquitetura e Urbanismo.  

Parágrafo 3°:Poderão integrar a ANPARQ, na qualidade de associados individuais, pesquisadores  com atuação sistemática na área de Arquitetura e Urbanismo.  

Parágrafo 4º: A postulação à filiação institucional será feita mediante a apresentação de carta de  solicitação do postulante acompanhada de cópia da ata da reunião de colegiado  ou comissão de pós-graduação em que foi aprovada a proposta de filiação do  programa; essa documentação deverá ser encaminhada à Diretoria para  homologação automática, desde que cumpridas as exigências do parágrafo  primeiro.  

Parágrafo 5°: A postulação à associação institucional será feita mediante a apresentação de carta  de solicitação do postulante acompanhada de histórico de atuação da instituição  na área, cópia da ata da reunião de colegiado, conselho ou diretoria em que foi  aprovada a proposta de associação da entidade, e carta de indicação assinada por  três membros já filiados ou associados; essa documentação deverá ser  encaminhada à Diretoria para apreciação de relator por ela designado e aprovação  em Assembléia.  

Parágrafo 6°: A postulação à associação individual será feita mediante a apresentação de carta  de solicitação do postulante e análise do Curriculum Vitae (modelo Lattes/CNPq ou  similar), comprovando sua atuação regular e sistemática em ensino e/ou pesquisa  na área, e produção científica nos últimos 3 anos; essa documentação deverá ser  encaminhada à Diretoria para apreciação de relator por ela designado e aprovação  em Assembléia.  

Parágrafo 7º: Os membros que não se fizerem representar em três assembléias gerais  consecutivas serão passíveis de exclusão.  

Parágrafo 8º: A exclusão de filiados institucionais, associados institucionais ou de associados  individuais poderá ser efetivada por justa causa ou motivos graves, em  conformidade com o Código Civil Brasileiro; para tanto sendo requerida a  deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral  convocada para este fim.  

Parágrafo 9º: A qualquer tempo, filiados institucionais, associados institucionais ou associados  individuais poderão solicitar à Diretoria Executiva seu desligamento do quadro  associativo, independentemente de fundamentação, sem prejuízo a obrigação de  adimplir eventuais débitos de correntes de anuidades.  

Art. 6° – São direitos dos membros da ANPARQ: 

I. participar de atividades técnico-científicas promovidas pela ANPARQ;

II. propor a criação de grupos de trabalho para organizar o desenvolvimento de atividades relacionadas a temas de interesse na área.

III. receber informações sobre o balanço financeiro e sobre as atividades promovidas pela ANPARQ;

IV. participar das discussões e deliberações, e propor assuntos para pauta nas reuniões da Assembléia  Geral da ANPARQ;

V. votar e ser votado em pleitos referentes às diferentes instâncias da ANPARQ, resguardadas as  indicações dos Art.11 e 13 do presente Estatuto.

Art. 7° – São deveres dos membros da ANPARQ: 

I. cumprir integralmente o presente Estatuto;

II. manter atualizadas suas informações cadastrais junto à Secretaria Executiva;

III. manter em dia seus compromissos com a ANPARQ, pagando a anuidade correspondente à sua  categoria associativa.  

Parágrafo 1º – A anuidade de cada uma das categorias associativas da ANPARQ será proposta  pela Diretoria Executiva e submetida à Assembléia.  

Parágrafo 2º – Qualquer membro que se mantenha inadimplente por três anos consecutivos será  automaticamente desligado da ANPARQ. 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º – A administração da ANPARQ é constituída por:

I. Assembléia Geral

II. Diretoria Executiva

III. Conselho Fiscal  

Art. 9º – Respeitado o disposto neste estatuto, a ANPARQ poderá ter sua estrutura organizacional e  funcional definida em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições de modo a  atender satisfatoriamente aos objetivos da instituição;  

Art. 10º – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidos entre seus pares e  terão mandato de dois anos.  

Parágrafo 1º: Serão permitidas, no máximo, duas reconduções desde que em cargos diferentes  dos anteriormente exercidos.  

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11º – A Assembléia Geral, órgão soberano, é constituída pelo Presidente da ANPARQ, que a preside,  por representantes de todas as instituições filiadas e associadas, e por representantes de seus  associados individuais, conforme definido no artigo 5°.  

Parágrafo 1°: O direito a voto na Assembléia será restrito aos delegados previamente indicados  pelos membros constituintes de cada categoria do quadro social, devidamente quites com a anuidade, observando-se a seguinte representatividade: 3 (três)  delegados para cada instituição filiada, 1 (um) delegado para cada instituição  associada e 3 (três) delegados representantes do conjunto de sócios individuais,  não vinculados a instituições filiadas ou associadas.  

Parágrafo 2º: As decisões, na Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao  presidente voto de desempate.  

Parágrafo 3°: As Assembléias Gerais da ANPARQ deverão ocorrer, pelo menos, uma vez a cada  dois anos, para prestação de contas da diretoria em exercício e para a eleição da  nova diretoria.  

Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:  

a) estabelecer as linhas gerais de atuação da ANPARQ;  

b) eleger os membros da Diretoria conforme o disposto no Art. 14 do presente Estatuto; c) eleger os membros do Conselho Fiscal;  

d) alterar o Estatuto;  

e) criar, fundir, desmembrar ou extinguir Grupos de Trabalho;  

f) aprovar o relatório bienal da Diretoria;  

g) homologar a aprovação das contas da ANPARQ, mediante parecer do Conselho Fiscal;

h) destituir os administradores;

i) deliberar sobre o valor da anuidade dos associados.  

Parágrafo 1°: A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por solicitação de  pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros da Associação;  

Parágrafo 2°: A ANPARQ promoverá pelo menos uma reunião científica bienal, podendo apoiar  outros eventos de relevância para a área;  

Parágrafo 3º: A convocação da Assembleia Geral dar-se-á por edital fixado na sede da entidade,  com antecedência de até 10 (dez) dias, ou, ainda, através da expedição de ofícios  ou circulares, podendo efetivar-se, também, mas não obrigatoriamente, por meio  eletrônico (e-mail).  

Parágrafo 4º. As assembleias poderão realizar-se em local diverso da sede da ANPARQ, por  deliberação da Diretoria Executiva, devendo ser levada para registro na serventia  competente.  

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13º – A Diretoria Executiva, eleita em Assembléia, será constituída unicamente por representantes  dos filiados institucionais, e compõe-se de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário Executivo, 1 (um)  Tesoureiro e 3 (três) Diretores, além de 1 (um) Diretor Suplente.  

Parágrafo 1º: A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, com o quorum mínimo de 2/3 (dois  terços) de seus membros, pelo menos uma vez por ano.  

Art. 14º – São atribuições da Diretoria Executiva:  

a) formular programas de atividades;  

b) elaborar a proposta orçamentária; 

c) estabelecer convênios, acordos, contratos e aceitar doações;  

d) supervisionar a execução dos programas e orçamentos;  

e) promover e apoiar a criação e funcionamento de grupos temáticos, redes de pesquisa e ensino e  eventos que dinamizem o intercâmbio científico;  

f) apreciar e indicar relatoria para as propostas de filiação de novos membros, nos termos do art. 5º;

g) submeter à Assembléia Geral forma e valor de contribuições fixas de seus membros;  

h) elaborar a proposta do Regimento Interno da ANPARQ e aprová-lo, entre os pares, com maioria  simples.  

i) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, o Plano de Trabalho Anual e as  diretrizes Orçamentárias da ANPARQ;  

j) submeter as contas ao Conselho Fiscal;  

§ 1º. Compete aos Diretores assessorar a Diretoria Executiva em suas atribuições,  atendendo as solicitações deste órgão.  

§ 2º. Cabe ao Diretor Suplente substituir um dos Diretores na sua ausência.

§ 3º. Compete ao Tesoureiro: 

I. superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio,  correção e propriedade orçamentária da entidade;

II. arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas;  

III.dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e  dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros e  documentos necessários para esses fins;  

IV.apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva o balanço do movimento da receita e  despesas do exercício anterior;  

V. guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos  pertencentes à entidade.  

VI.juntamente com o Presidente, assinar os cheques, ordens de pagamento e títulos  que representem obrigações financeiras da entidade;  

Art. 15º – Compete ao Presidente:  

a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, com direito ao voto  de desempate;  

b) zelar pela consecução das finalidades da ANPARQ;  

c) assinar convênios, acordos, contratos ou compromissos pertinentes às suas finalidades;  d) admitir e demitir funcionários;  

e) movimentar, juntamente com o Tesoureiro, contas bancárias, assinando cheques e recibos da  ANPARQ;  

f) coordenar e avaliar, em conjunto com os demais Diretores, a elaboração de projetos e programas  de atuação da ANPARQ;  

g) coordenar as ações operacionais desenvolvidas nas áreas de atuação setorial dos demais diretores;

h) representar a ANPARQ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.  

Parágrafo Primeiro: Em caso de eventual ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o  Secretário Executivo e, na ausência deste, será escolhido um substituto entre os pares.  

Parágrafo Segundo: No caso de impedimento definitivo do Presidente, o Secretário-Executivo acumulará a presidência da ANPARQ até a realização de uma Assembléia Geral extraordinária, na qual será eleito o novo Presidente para completar o mandato.  

Art. 16º – Compete ao Secretário Executivo cumprir as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral,  incumbindo-lhe coordenar os serviços técnicos e administrativos da ANPARQ e substituir o Presidente  em seus impedimentos.  

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17º – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) conselheiros e 1 (um) membro suplente, eleitos  pela Assembléia Geral, dentre os seus membros filiados ou associados. 

Art. 18º – Compete ao Conselho Fiscal:  

I – fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e  estatutários;  

II – emitir parecer técnico sobre assuntos de sua área de competência, por solicitação da Diretoria  Executiva;  

III – examinar e dar parecer sobre os procedimentos contábeis e financeiros apresentados pela Diretoria  Executiva.  

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 19º – As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas com a  antecedência e na forma prevista neste Estatuto ou na legislação vigente.  

Art. 20º – As eleições serão conduzidas por uma comissão eleitoral composta por membros não  integrantes da diretoria.  

Parágrafo Único – Os membros da comissão eleitoral não poderão se candidatar.

Art. 21º – As regras específicas para as eleições serão definidas em regimento interno.  

Art. 22º – Todos os membros efetivos da ANPARQ, que estiverem quites com suas mensalidades,  poderão candidatar-se, obedecendo-se a ressalva do Art. 13.  

Art. 23º – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão na ata da Assembleia Geral.  

Art. 24º – A posse dos membros eleitos ocorrerá sempre do primeiro dia útil do ano seguinte à  Assembleia Geral em que se realizarem as eleições, sendo que os mandatos terão duração de dois  anos 

Art. 25º – Não ocorrida a eleição na data prevista, os prazos dos mandatos dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em exercício serão automaticamente prorrogados, até que se efetive a  sucessão, nos termos deste Estatuto e do Regimento interno  

Parágrafo Único: Essa prorrogação não poderá exceder a 90 (noventa) dias.  

Art. 26º – A sede da Associação será transferida para a cidade onde residir seu Presidente ou onde  estiver situada a instituição/programa a(o) qual está vinculado(a).

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 27º – O patrimônio da ANPARQ é constituído por:  

I – dotação inicial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), integralizada por seus instituidores;

II – bens e direitos adquiridos ou que venha a adquirir;
III – receitas decorrentes de suas atividades;

IV – dotações de qualquer natureza, legados e subvenções promovidas por pessoas físicas ou jurídicas  de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 

V – de rendas proporcionadas por seu patrimônio;

VI – anuidade dos seus membros, cujo o valor será deliberado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

DAS RECEITAS

Art. 28º – As receitas da ANPARQ são constituídas por:  

I – contribuições dos filiados e associados, taxas, mensalidades ou emolumentos cobrados; 

II – convênios, contratos, acordos, doações, subvenções e outros instrumentos de qualquer natureza,  firmados com entidades públicas ou privadas;

III – rendas oriundas dos resultados das suas atividades; 

IV – usufrutos que lhe forem eventualmente constituídos; 

V – rendas auferidas de seus bens patrimoniais;

VI – por outras rendas de caráter eventual ou permanente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º – O presente Estatuto somente poderá ser modificado pela Assembléia Geral, sendo exigida a  maioria absoluta dos associados, na primeira convocação, ou pelo menos um terço destes, nas  convocações seguintes, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 11 do presente Estatuto.  

Art. 30º – Os membros da ANPARQ não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações  contraídas pela Diretoria em nome da Associação. 

Art. 31º – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria, cabendo recursos à Assembléia  Geral, sem efeito suspensivo.  

Art. 32º – Os bens e direitos da ANPARQ somente poderão ser utilizados com plena observância dos  objetivos e finalidades estatutárias.  

Art. 33º – A extinção ou dissolução da ANPARQ somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, para  tal fim especialmente convocada, pela maioria absoluta dos seus membros, respeitado o disposto no  Artigo 11 do presente Estatuto, ou quando não cumprir os fins a que se destina.  

Parágrafo 1°: Em caso de dissolução, o patrimônio da ANPARQ terá destino consoante com  suas finalidades, por deliberação da Assembléia Geral.  

Parágrafo 2°: A dissolução será executada pela Diretoria ou por Comissão Especial criada para  tal fim pela Assembléia Geral.

Art. 34º – Até a eleição da Diretoria nos termos do presente Estatuto, a ANPARQ será dirigida por uma  Diretoria Provisória composta por seus membros fundadores, na forma da sua Ata de Constituição.  

Art. 35º – Na primeira eleição da Diretoria definitiva, são dispensadas as exigências dos art. 21, 22 e  23, podendo o processo ser conduzido, em comum acordo, por comissão conjunta constituída de  representantes da Diretoria Provisória e de representantes dos programas de pós-graduação filiados  não candidatos ao pleito.  

Art. 36º – Excepcionalmente, o mandato de uma gestão poderá ser estendido ou diminuído, mediante  aprovação em Assembléia, para adequação do período de eleições à data de realização de uma nova  Assembléia.  

Art. 37º – No processo de associação institucional e credenciamento para I Assembleia Geral, é  dispensada a apresentação de carta de indicação do postulante por três membros já filiados ou  associados.  

Art. 38º – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.  

Salvador/BA, 09 de outubro de 2019.